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Fala Galo

·28 de setembro de 2022

SAF é um bom negócio para o futebol brasileiro? E para o Atlético?

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Por Max Pereira

O artigo “A LEI DA SAF: VANTAGENS SUBLINHADAS, MAS MUITO A ANALISAR” (leia aqui), publicado em 8 de abril deste ano, nos oferece uma análise bastante interessante dos prós e contras da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, que instituiu a figura da Sociedade Anônima do Futebol e dispôs sobre normas de sua constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


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Passados pouco mais de 5 (cinco) meses de sua publicação e, não podia ser diferente, a matéria produzida pela equipe da Trivela continua atual, vez que, apesar de parte considerável da torcida brasileira ter visto a mudança como a abertura de uma nova era de bonança para os seus times, ainda existem mais perguntas que respostas.

E, ainda que existam aqueles que vislumbram uma tábua de salvação e outros que almejam uma expansão, independentemente da intenção ou das razões que possam levar um clube a constituir a sua SAF, o artigo conclui com propriedade que não se pode negar que a transformação possa ser de fato uma oportunidade senão de tirar o pé da lama, também de crescer e subir de patamar.

O que é fundamental é que se coloque as vantagens e as desvantagens na mesa. Se nem tudo são espinhos, nem tudo também são flores. Por exemplo, se de um lado se a SAF tem uma tributação vantajosa, de outro os riscos de falência não podem e nem devem ser desprezados.

Ainda que a lei da SAF preveja a possibilidade de que a associação seja integralmente transformada em uma sociedade anônima do futebol, o que tem prevalecido na maioria das experiências já levadas a cabo no futebol brasileiro é a coexistência da associação e da nova sociedade, permanecendo a primeira como detentora das dívidas pré existentes. E, para isso, a cisão da chamada instituição originária com os ativos do futebol e áreas afins passando para o controle e exploração ou até mesmo para a propriedade da SAF constituída, parece ser o caminho preferido pela grande maioria dos clubes brasileiros. E, ao que tudo indica, com o Atlético não deverá ser diferente.

A constituição da SAF não retira necessária e nem compulsoriamente a “riqueza” das mãos da associação originária, assim como o poder decisório sobre os próximos passos. A associação civil continua tendo os seus direitos sobre a propriedade intelectual do clube. O que fica reduzido é o seu papel operacional, uma vez que quem poderá explorar a marca do clube serão os investidores. Mas, atenção: “o investimento por parte dos novos donos não precisará ser contínuo, além do montante designado no acordo inicial”.

Sempre há o que se olhar lá fora, e, conhecer as experiências de clubes empresa no exterior, ainda que os outros países possuam suas regulamentações distintas e seus próprios contextos. Ou seja, ainda que o Brasil e a Lei da SAF tenham as suas particularidades, acertos e erros tendem a se repetir nos clubes brasileiros. Assim, se existem bons exemplos para muitos clubes daqui seguirem e muitas ideias que podem e até devem ser adaptadas ao futebol tupiniquim, existem também riscos que dirigentes, investidores e torcedores, não podem desprezar. Todo cuidado é pouco.

Nem sempre as perspectivas e os interesses do proprietário da SAF irão bater com as expectativas do clube relacionadas aos resultados esportivos, seja a conquista de um título, seja alcançar um patamar mais elevado. No futebol tem que se buscar os resultados esportivos mesmo que eles comprometam os resultados financeiros. E isto não acontece apenas no Brasil. É um fenômeno planetário, claro que com repercussões e consequências proporcionais ao espectro cultural, financeiro e econômico de cada país. Enfim, dinheiro e vitórias necessariamente não caminham juntos. A busca do equilíbrio dos interesses e da eficiência da organização deverá ser um desafio perene para os investidores e para os próceres da associação originária.

O quanto se paga, quem paga, o que a Lei da SAF faz e não faz, o que a Lei da SAF estatui compulsoriamente e o que é opção da associação, o que os investidores podem e o que não podem fazer, o que é necessário autorização do clube para que o proprietário da SAF possa fazer ou alterar, o que se tem que fazer dentro das estruturas do futebol para maximizar os ganhos trazidos pela SAF, no que os dirigentes, conselheiros, sócios e torcedores tem que ficar de olho e quais são os cuidados imprescindíveis para a preservação da identidade e da riqueza da instituição originária, hoje, amanhã e sempre, de modo que os bens e direitos sejam transferidos à Sociedade Anônima do Futebol a termo e não em definitivo, o que, na data de constituição da SAF, deverá, além de estar previsto no estatuto do clube, ser celebrado em contrato no qual se estabelecerão as condições para utilização das instalações, são questões que devem ser objeto de debate e análise profundos e da máxima atenção de todos os envolvidos no processo e, claro, de todo torcedor cioso e consciente.

Não há como responder nem afirmativamente e nem negativamente se a SAF será um bom negócio para o futebol brasileiro e, particularmente para o Atlético, sem aprofundar nessas e em outras questões e, claro, sem ver a sociedade anônima do futebol em funcionamento. Aqui deve ser lembrado que não é o modelo organizacional que garante o sucesso. O pulo do gato está na qualidade da gestão. E a busca de uma governança eficiente deve ser meta prioritária e motivo de vigilância e ajustes constantes.

***AS INFORMAÇÕES DO TEXTO, NÃO REFLETEM NECESSARIAMENTE, O PENSAMENTO DO PORTAL FALA GALO.

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