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·21 de março de 2025

Desembargadora vota contra RCE do Corinthians; entendimento não tem sido seguido em outros julgamentos

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  1. Por Daniel Keppler / Redação da Central do Timão

Na última quarta-feira, 19, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) iniciou o julgamento de um recurso da Pix Star Brasilian N.V., mantenedora da casa de apostas Pixbet, que questiona a legalidade da adoção do Regime Centralizado de Execuções (RCE) por parte do Corinthians, cujo pedido foi deferido em novembro passado e teve o plano de pagamentos apresentado em fevereiro.

A empresa foi patrocinadora máster do Timão desde 2023, mas teve seu vínculo rescindido no ano seguinte para ser substituída pela VaideBet. Diante disso, recorreu à Justiça para cobrar quase R$ 40 milhões e obteve o bloqueio de até R$ 21,46 milhões das contas alvinegras. No entanto, o RCE suspendeu essa medida. O recurso da Pixbet busca justamente reverter essa suspensão, argumentando que o Corinthians não poderia aderir ao RCE por não ser uma Sociedade Anônima do Futebol (SAF).


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Foto: Divulgação

A sessão foi aberta pelo desembargador Fernando Torres Garcia, presidente do colegiado, que votou a favor da manutenção tanto da suspensão quanto do RCE corinthiano. No entanto, em seguida, a magistrada Luciana Bresciani apresentou um voto divergente, manifestando um entendimento contrário ao uso da ferramenta pelo Alvinegro.

A desembargadora fundamentou seu posicionamento no artigo 10 da Lei 14.193/2021, que estabelece a responsabilidade do “clube ou pessoa jurídica original” pelo pagamento de credores, em conjunto com o artigo 20, que permite a conversão da dívida em ações da SAF ou em títulos por ela emitidos. Segundo Bresciani, um clube social não poderia assegurar o cumprimento dessas garantias e, por isso, o RCE sem a adoção de uma SAF seria prejudicial aos credores.

O julgamento foi suspenso pouco depois e deve ser retomado na sessão do próximo dia 9 de abril. Ainda assim, o voto da desembargadora gerou preocupação entre torcedores nas redes sociais, pois, se seguido pela maioria, poderá anular o RCE do Corinthians, tornando o clube novamente sujeito a cobranças individuais de credores, incluindo bloqueios de receitas e penhoras de patrimônio. Mas essa preocupação se justifica com base em decisões anteriores da Justiça em casos semelhantes?

A resposta é não, caso o TJ-SP siga, ao final da análise, a jurisprudência estabelecida em casos semelhantes pelo país. Um exemplo vem do próprio estado de São Paulo: em agosto de 2022, o tribunal autorizou o uso do Regime Centralizado de Execuções pelo Santos, que se tornou o primeiro clube não-SAF a adotar a ferramenta. Na ocasião, ao rejeitar o recurso de dois credores que contestavam a medida, o órgão afirmou:

“Nesse diapasão, o pleito encontrou respaldo no artigo 13, inciso I, da Lei 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à sociedade anônima do futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do regime centralizado de execuções nela previsto.”

Outro exemplo vem do Rio de Janeiro, com a adoção do RCE pelo Fluminense, também um clube social. No entanto, a equipe carioca teve um processo mais conturbado. Após obter o direito de adesão à medida em julho de 2022, o clube foi surpreendido por um provimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringia o regime às SAFs. Apenas em outubro, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) restabeleceu o direito do Fluminense, afirmando na decisão:

“Da leitura desse dispositivo depreende-se que a utilização do novel Regime Centralizado de Execuções, desde que atendidos os requisitos previstos na citada lei, constitui direito do ‘clube’, ou da ‘pessoa jurídica original’, não se cogitando da constituição sob a forma de Sociedade Anônima do Futebol – SAF como requisito para sua concessão.”

Em seu plano de pagamentos, o Corinthians prevê utilizar o RCE para quitar R$ 367 milhões, aproximadamente 15% de sua dívida declarada. A proposta do clube destina 4% de sua receita mensal ao pagamento dos valores em um prazo de até dez anos. Além disso, considera a realização de “leilões reversos”, nos quais 5% das receitas provenientes da venda de jogadores seriam utilizados para abatimento das dívidas, com um deságio mínimo de 30% para os credores interessados em participar.

Confira abaixo o texto dos artigos citados pela desembargadora Luciana Bresciani em seu voto:

Art. 10.  O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:

I – por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;

II – por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.

Art. 20.  Ao credor, titular do crédito, é facultada a conversão, no todo ou em parte, da dívida do clube ou pessoa jurídica original em ações da Sociedade Anônima do Futebol ou em títulos por ela emitidos, desde que previsto em seu estatuto.

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