Cruzeiro e Grêmio são denunciados pela Procuradora do STJD | OneFootball

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Diário Celeste

·23 de maio de 2022

Cruzeiro e Grêmio são denunciados pela Procuradora do STJD

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A Procuradoria da Justiça Desportiva denunciou Cruzeiro e Grêmio por infrações na partida pela sexta rodada da Série B do Campeonato Brasileiro. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) os clubes responderão por cânticos discriminatórios entoados por torcedores.

O Cruzeiro ainda será julgado por arremesso de objetos no comando de campo. O processo entrou na pauta da Primeira Comissão Disciplinar, que está agendada para acontecer no próximo dia 30 de maio (segunda-feira), às 13h.


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Relembre o caso

Após ser derrotado pelo Cruzeiro, o Grêmio emitiu um pedido para que o Cruzeiro fosse denunciado por cânticos homofóbicos de seus torcedores, no Mineirão.

No entanto, depois da diretoria do Tricolor Gaúcho optar por enviar um pedido de denuncia, o Cruzeiro fez o mesmo, já que torcedores do Grêmio também utilizaram cânticos homofóbicos na partida.

As diretoras de Cruzeiro e Grêmio anexaram nos pedidos, vídeo mostrando os cânticos praticados pelos torcedores. Após o pedido dos dois clubes, a Procuradoria do STJD aceitou a solicitação das duas equipes.

Confira abaixo o que prevê o artigo que pode gerar punição aos dois clubes

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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