Última Divisão
·09 de maio de 2025
Casamento em Itu

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Talvez você conheça a história de alguma festa de casamento em que o noivo ou a noiva decidiu manifestar a paixão pelo time de coração. Talvez tenha até acompanhado uma festa assim. E talvez tenha sido você mesmo o noivo ou a noiva que protagonizou uma cena dessas.
Agora, pense na confusão que isso pode dar: em Itu (SP), uma festa de casamento foi parar nos tribunais por causa de hinos de times.
Aconteceu em junho de 2023. Na ocasião, os noivos realizaram a festa do casamento em um salão de festas com vizinhos nada amigáveis. O noivo, eufórico, comemorou cantando o hino do Palmeiras.
Os vizinhos não gostaram muito, invadiram o local, discutiram com o pai do noivo e começaram a cantar o hino do Corinthians. A rivalidade descambou para brigas, agressões e até ameaças com arma de fogo.
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Os vizinhos foram embora, mas jogaram tijolos (!!!) por cima do muro, atingindo mesas e provocando pânico entre os presentes. Os vizinhos do salão, por sua vez, alegaram que foram ao local pedindo o fim de cânticos típicos de torcidas organizadas e de gritos com ofensas que eram ouvidos por crianças da vizinhança.
Uma das convidadas abriu um processo contra os tais vizinhos, alegando que ficou abalada e com medo em decorrência do episódio. No entanto, a indenização pedida por ela foi negada em primeira instância, em 2024, pelo juiz Bruno Henrique Di Fiore Manuel, da 2ª Vara Cível de Itu; depois, em 2025, em segunda instância, pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o TJ-SP, a convidada não soube informar quem teria atirado os tijolos. “A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, escreveu a relatora do recurso, Maria do Carmo Honório.
“Inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais”, completou a magistrada.
Segundo a CNN, a autora do processo foi condenada ao pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios.